![]()
Código
Internacional de Prática de Pesquisa de Mercado e Social
da Associação Nacional de Empresas de Pesquisa - ANEP
Introdução
Uma
comunicação eficaz entre os fornecedores e os consumidores de mercadorias e
serviços de todos os tipos é vital para qualquer sociedade moderna. O aumento
de vínculos internacionais torna-a mais essencial ainda. Para um fornecedor
suprir de modo mais eficiente aquilo que os consumidores necessitam, este deve
compreender suas necessidades divergentes; como melhor satisfazer essas
necessidades; e como ele pode comunicar, da forma mais eficaz, a natureza das
mercadorias ou serviços que estão sendo oferecidos.
Este
é o objetivo da pesquisa de mercado. Ela se aplica em ambos os setores
particular e público da economia. Abordagens similares também são usadas em
outros campos de estudo: por exemplo, na medição de comportamento e atitudes
do público com respeito aos assuntos sociais, políticos e outros, pelos órgãos
públicos governamentais, pela mídia, por instituições acadêmicas, etc.
Pesquisa social e de mercado têm muitos interesses, métodos e problemas em
comum, embora os assuntos de estudo tendam a ser diferentes.
Tal
pesquisa depende de confiança pública: confiança em que seja realizada
honestamente, objetivamente, sem a intrusão indesejável ou desvantagem para os
entrevistados, e que seja baseada em sua cooperação voluntária. Essa confiança
deve ser sustentada por um Código de Prática Profissional adequado, que
governe o modo em que os projetos de pesquisa de mercado são conduzidos.
O
primeiro Código desse tipo foi publicado pela Sociedade Européia para Pesquisa
de Opinião e Mercado (ESOMAR) em 1948. Esse foi seguido por vários códigos
preparados por sociedades nacionais de pesquisa de mercado e por outras
entidades, tais como a Câmara Internacional de Comércio (ICC), que representa
a comunidade internacional de marketing. Em 1976 a ESOMAR e a ICC decidiram que
seria preferível ter-se um único Código Internacional ao invés de dois
divergentes, e um Código comum ICC / ESOMAR foi então publicado no ano
seguinte (com revisões em 1986).
Mudanças
subseqüentes no ambiente social e de marketing, novos desenvolvimentos em métodos
de pesquisa de mercado e um grande aumento das atividades internacionais de
todos os tipos incluindo legislação, conduziram a ESOMAR a preparar uma nova
versão do Código Internacional em 1994. Essa nova versão detalhada
estabelece, tão concisamente quanto possível, os princípios básicos éticos
e comerciais que regulam a prática de pesquisa social e de mercado. Ela
especifica as regras que devem ser seguidas no trato com o público em geral e
com a comunidade comercial, incluindo clientes e outros membros da profissão.
A
ESOMAR terá prazer no aconselhamento na implementação deste código; e também
oferece um serviço de arbitragem e avaliação de peritos para ajudar na solução
das discordâncias técnicas e outras, relacionando-se aos projetos de pesquisa
de mercado.
Outros
aspectos de marketing - em particular Marketing Direto e Propaganda - são
cobertos por Códigos de Prática Internacionais, em separado, publicados pela
ICC. Cópias desses podem ser obtidas do Secretariado da ICC em Paris.
DEFINIÇÕES
a)
Pesquisa de mercado
é um elemento fundamental dentro do campo total de informação de marketing.
Ela associa o consumidor, o cliente e o público ao marketeiro através de
informação que é usada para identificar e definir oportunidades e problemas
de marketing; gerar, refinar e avaliar ações de marketing; melhorar a
compreensão de marketing como um processo e dos meios através dos quais
atividades específicas de marketing podem tornar-se mais eficientes.
A pesquisa de mercado especifica a informação requerida para abordar essas questões; planeja o método para coletar a informação; controla e implementa o processo de coleta dos dados; analisa os resultados; e comunica as apurações e suas implicações.
A
pesquisa de mercado inclui atividades tais como levantamentos quantitativos;
pesquisa qualitativa; pesquisa de mídia e propaganda; pesquisa industrial e de
negócio-a-negócio; pesquisa entre grupos minoritários e especiais;
levantamentos de opinião pública; e pesquisa em escritório.
No
contexto deste código, o termo pesquisa de mercado também cobre pesquisa
social onde esta usa abordagens e técnicas similares para estudar questões que
não envolvam o marketing de mercadorias e serviços. As ciências sociais
aplicadas dependem igualmente de tais métodos de pesquisa empírica para
desenvolver e testar suas hipóteses subjacentes; e para compreender, prever e
fornecer orientação em desenvolvimentos dentro da sociedade para propósitos
governamentais, acadêmicos e outros.
A
pesquisa de mercado difere de outras formas de coleta de informação em que a
identidade do provedor da informação não é revelada. Marketing de banco de
dados e qualquer outra atividade onde os nomes e endereços das pessoas
contatadas devem ser usados para propósitos de venda individual, promocionais,
arrecadadores de fundos ou outros propósitos que não pesquisa, não podem sob
circunstância alguma ser considerados como pesquisa de mercado visto que a última
está baseada na preservação do anonimato completo do entrevistado.
(b)
Pesquisador é definido como qualquer
indivíduo, agência de pesquisa, organização, departamento ou divisão que
realiza ou atua como um consultor em um projeto de pesquisa de mercado ou que
oferece seus serviços para fazê-lo.
O
termo inclui qualquer departamento etc. que pertença à mesma organização que
a do cliente. Um pesquisador associado ao cliente dessa forma possui as mesmas
responsabilidades sob este código, em relação a outras seções da organização
do cliente, que possui um outro que está completamente independente do último.
O
termo também cobre a responsabilidade pelos procedimentos seguidos por qualquer
subcontratado de quem o pesquisador encomenda qualquer trabalho (coleta ou análise
de dados, impressão, consultoria profissional, etc.) o qual forma qualquer
parte do projeto da pesquisa. Em tais casos o pesquisador deve assegurar-se de
que qualquer destes subcontratados está completamente de acordo com as disposições
deste código.
(c)
Cliente é definido como qualquer
indivíduo, organização, departamento ou divisão (incluindo aquele que
pertence à mesma organização que a do pesquisador) que solicita, encomenda ou
contribui para toda ou qualquer parte do projeto de pesquisa de mercado.
(d)
Entrevistado é definido como
qualquer indivíduo ou organização de quem qualquer informação é buscada
pelo pesquisador para os propósitos de um projeto de pesquisa de mercado. O
termo cobre os casos onde a informação deve ser obtida por técnicas de
entrevista verbal, questionários postais e outros de conclusão própria,
equipamento mecânico ou eletrônico, observação e qualquer outro método onde
a identidade do provedor da informação possa ser registrada ou senão
descoberta.
(e)
Entrevista é definida como qualquer
forma de contato direto ou indireto, usando quaisquer dos métodos referidos
acima, com entrevistados onde o objetivo é adquirir dados ou informação que
podem ser usados por inteiro ou em parte para os propósitos de um projeto de
pesquisa de mercado.
(f)
Registro é definido como qualquer
sumário, proposta, questionário, identificação de entrevistado, lista de
conferência, folha de registro, gravação em áudio ou audiovisual ou filme,
tabulação ou impressão de computador, disco EDP ou outro de armazenamento médio,
fórmula, diagrama, relatório, etc. com respeito a qualquer projeto de pesquisa
de mercado, seja por inteiro ou em parte. Ele cobre registros produzidos pelo
cliente bem como pelo pesquisador.
REGRAS
A.
Gerais
1.
A pesquisa de mercado deve sempre ser realizada objetivamente e de acordo
com princípios científicos estabelecidos.
2.
A pesquisa de mercado deve sempre estar de acordo com a legislação
nacional e internacional que se aplica naqueles países envolvidos em um dado
projeto de pesquisa.
B.
Os Direitos dos Entrevistados
3.
A cooperação dos entrevistados em um projeto de pesquisa de mercado é
completamente voluntária em todas as fases. Eles não devem ser enganados
quando pedida sua cooperação.
4.
O anonimato dos entrevistados deve ser estritamente preservado. Se o
entrevistado mediante solicitação do pesquisador deu permissão para dados
serem passados de uma forma que permita aquele entrevistado ser pessoalmente
identificado:
(a)
o entrevistado deve primeiro ter sido informado a quem a informação seria
fornecida e os propósitos para os quais ela será usada, e também
(b)
o pesquisador deve assegurar que a informação não será usada para nenhum
propósito que não seja pesquisa e que o destinatário da informação
concordou em respeitar as exigências deste código.
5.
O pesquisador deve tomar todas as precauções consideradas razoáveis
para assegurar que os entrevistados não sejam sob nenhuma circunstância
diretamente prejudicados ou afetados de modo desfavorável como resultado de sua
participação em um projeto de pesquisa de mercado.
6.
O pesquisador deve tomar cuidado especial quando entrevistar crianças e
pessoas jovens. O consentimento pai ou do adulto responsável deve ser
primeiramente obtido para entrevistas com crianças.
7.
Entrevistados devem ser informados (normalmente no começo da entrevista)
se técnicas de observação ou equipamento de gravação estão sendo usados,
exceto onde esses são usados em local público. Se um entrevistado assim
desejar, o registro ou seção referente a ele deverá ser destruído ou
apagado. O anonimato dos entrevistados não deve ser infringido pelo uso de tais
métodos.
8.
Entrevistados devem ter as condições para que possam conferir sem dificuldade
a identidade e as intenções sinceras do pesquisador.
C.
As Responsabilidades Profissionais dos Pesquisadores
9.
Os pesquisadores não devem, tanto de forma consciente ou negligente,
agir de qualquer modo que possa trazer descrédito à profissão de pesquisa de
mercado ou conduzir a uma perda de confiança pública nela.
10.
Os pesquisadores não devem fazer afirmações falsas sobre suas habilidades e
experiências ou sobre aquelas de sua organização.
11.
Os pesquisadores não devem criticar de forma injustificável ou depreciar
outros pesquisadores.
12.
Os pesquisadores devem sempre se esforçar para planejar a pesquisa para que
seja eficiente em termos de custo e com a qualidade adequada, e então realizá-la
mediante as especificações combinadas com o cliente.
13.
Os pesquisadores devem garantir a segurança de todos os registros da pesquisa
de sua posse.
14.
Os pesquisadores não devem permitir conscientemente a disseminação de
conclusões de um projeto de pesquisa de mercado que não estejam adequadamente
embasadas por dados. Devem estar sempre preparados para tornar disponível a
informação técnica necessária para avaliação da validade de quaisquer
apurações publicadas.
15.
Quando agindo em sua capacidade de pesquisadores, os últimos não devem
empreender quaisquer atividades que não sejam as de pesquisa, por exemplo
marketing de banco de dados envolvendo os dados sobre indivíduos que serão
usados para atividades promocionais e de marketing direto. Quaisquer atividades
tais que não as de pesquisa devem sempre, na forma que são organizadas e
realizadas, estar claramente diferenciadas das atividades de pesquisa de
mercado.
D.
Os Direitos e Responsabilidades Mútuos de Pesquisadores e Clientes
16.
Estes direitos e responsabilidades normalmente serão reguladas por um
contrato por escrito entre o pesquisador e o cliente. As partes podem fazer
aditamentos às disposições contidas nas regras 19-23 abaixo se assim
concordarem de antemão quanto a este fato, por escrito; mas, as outras
exigências desse código não podem ser modificadas desta forma. A pesquisa de
mercado deve também ser sempre conduzida de acordo com os princípios de
competição justa, como são geralmente entendidos e aceitos.
17.
O pesquisador deve informar ao cliente se o trabalho a ser realizado para
aquele cliente deverá ser combinado ou sindicalizado no mesmo projeto com
trabalho para outros clientes mas não deve revelar a identidade de tais
clientes.
18.
O pesquisador deve informar o cliente logo que possível com antecedência
quando qualquer parte do trabalho para aquele cliente for subcontratado, fora da
organização do próprio pesquisador (incluindo o uso de quaisquer terceiros
consultores). Mediante solicitação, o cliente deve ser informado da identidade
de quaisquer destes subcontratados.
19.
O cliente não tem o direito, sem acordo prévio entre as partes
envolvidas, do uso exclusivo dos serviços do pesquisador ou daqueles de sua
organização, seja no todo ou em parte. Ao realizar trabalhos para diferentes
clientes, no entanto, o pesquisador deve esforçar-se para evitar possíveis
conflitos de interesse entre os serviços prestados para aqueles clientes.
20.
Os seguintes registros permanecem propriedade do cliente e não devem ser
revelados pelo pesquisador para qualquer terceiro sem a permissão do cliente:
(a)
Resumos de pesquisa de mercado, especificações e outras informações
fornecidas pelo cliente
(b)
os dados e apurações da pesquisa de um projeto de pesquisa de mercado (exceto
no caso de projetos ou serviços sindicalizados ou de vários clientes onde os
mesmos dados estão disponíveis para mais de um cliente).
O
cliente porém não tem direito de ser informado dos nomes ou endereços de
entrevistados a menos que a permissão explícita destes últimos para tanto
tenha sido obtida anteriormente pelo pesquisador (esta exigência particular não
pode ser modificada mediante a regra 16).
20.
A menos que seja especificamente combinado em contrário, os seguintes
registros permanecem de propriedade do pesquisador:
(a)
propostas e orçamentos de custo de pesquisa de mercado (a menos que
esses tenham sido pagos pelo cliente). Eles não devem ser revelados pelo
cliente para qualquer terceiro, outro que não para um consultor prestando serviços
para o cliente naquele projeto (com exceção de qualquer consultor também
trabalhando para um concorrente do pesquisador). Em particular, não devem ser
usados pelo cliente para influenciar propostas ou orçamentos de custo de
pesquisa de outros pesquisadores.
(b)
os conteúdos de um relatório no caso de projetos ou serviços
sindicalizados e/ou de vários clientes, onde os mesmos dados estão disponíveis
para mais de um cliente e onde está claramente entendido que os relatórios
resultantes estão disponíveis para compra geral ou assinatura. O cliente não
pode revelar as apurações de tal pesquisa para qualquer terceiro (outra que não
para seus próprios consultores e conselheiros para uso a respeito de seu negócio)
sem a permissão do pesquisador.
(c)
Todos os outros registros de pesquisa preparados pelo pesquisador (com exceção
em casos de projetos não sindicalizados do relatório para o cliente, e também
o plano e questionário da pesquisa onde os custos de desenvolvimento desses são
cobertos pelas taxas pagas pelo cliente).
22.
O pesquisador deve agir de acordo com a prática profissional atualmente aceita
no que diz respeito à manutenção de tais registros por um período apropriado
de tempo após o encerramento do projeto. Mediante solicitação, o pesquisador
deve fornecer ao cliente cópias duplicadas de tais registros contanto que tais
duplicatas não violem as exigências de anonimato e confidencialidade (regra
4); que o pedido seja feito dentro do tempo limite combinado para a manutenção
dos registros; e que o cliente pague os custos devidos ao fornecimento destas
duplicatas.
23.
O pesquisador não deve revelar a identidade do cliente (desde que não exista a
obrigação legal para fazê-lo), ou qualquer outra informação confidencial
sobre o negócio deste último, para qualquer terceiro sem a permissão do
cliente.
24.
O pesquisador deve, mediante solicitação, permitir ao cliente realizar as
verificações quanto à qualidade do trabalho de campo e a preparação dos
dados contanto que o cliente assuma quaisquer custos adicionais envolvidos para
tanto. Quaisquer verificações realizadas devem estar de acordo com as exigências
da regra 4.
25.
O pesquisador deve fornecer ao cliente todos os detalhes técnicos adequados de
qualquer projeto de pesquisa realizado para aquele cliente.
26.
Quando passando as informações dos resultados de um projeto de pesquisa de
mercado, o pesquisador deve fazer uma distinção clara entre as apurações
como tais, a interpretação de seu pesquisador e quaisquer recomendações
nelas baseadas.
27.
Onde quer que quaisquer das apurações de um projeto de pesquisa sejam
publicadas pelo cliente, o último tem a responsabilidade de assegurar que estas
não sejam enganosas. O pesquisador deve ser consultado e concordar previamente
com a forma e o conteúdo da publicação, e deve tomar as medidas para corrigir
quaisquer declarações enganosas a respeito da pesquisa e de suas apurações.
28.
Os pesquisadores não devem permitir que seus nomes sejam usados em conexão com
qualquer projeto de pesquisa como garantia de que a última foi realizada
conforme este código, a menos que estejam seguros de que o projeto satisfaz de
todos os modos às exigências do código.
29.
Os pesquisadores devem assegurar que os clientes estejam cientes da existência
deste código e da necessidade do cumprimento de suas exigências.
E.
Implementação do Código
·
Questões
a respeito da interpretação deste código, e quanto à sua aplicação aos
problemas específicos, devem ser endereçadas aos Secretariados internacionais
da ICC ou ESOMAR.
·
Qualquer
infração aparente, caso se aplique somente às atividades dentro de um único
país, deve em primeiro lugar ser relatada imediatamente a entidade nacional
apropriada (ou entidades) naquele país. Uma
lista de tais entidades que adotaram esse código será encontrada no Anexo.
Aquela entidade nacional então investigará e tomará uma atitude adequada,
notificando a ICC / ESOMAR quanto ao resultado em caso de infração comprovada.
·
Infrações
aparentes devem ser relatadas diretamente aos Secretariados da ICC ou ESOMAR nos
casos em que:
(a)
não existir entidade nacional apropriada,
(b)
a entidade nacional for incapaz de agir ou preferir que a questão seja tratada
pela entidade internacional,
(c)
mais de um país esteja envolvido, tais como projetos internacionais.
Um
ou ambas entidades internacionais, conforme apropriado, então investigarão a
queixa e tomarão as atitudes adicionais, conforme seja solicitado. Tais
atitudes podem incluir a suspensão ou retirada da filiação do profissional
importante ou a negociação de associações, e no caso de uma organização, a
sua exclusão da lista publicada de tais organizações.
Notas
sobre como deverá ser aplicado o Código Internacional ICC/ESOMAR de Prática
de Pesquisa de Mercado e Social
Estas
notas pretendem ajudar usuários do código a interpretá-lo e aplicá-lo na prática.
Qualquer questão ou problema quanto à aplicação do código em uma situação
específica deverá ser encaminhado aos secretariados da ESOMAR ou da ICC.
A
versão na língua alemã deste código tem como prefácio uma declaração
preparada pela ADM e BVM (as associações nacionais de pesquisa de mercado alemãs).
Tal fato estabelece certas exigências adicionais que devem ser seguidas para se
adequar à legislação alemã quando da realização de uma pesquisa naquele país.
Cópias desta declaração estão, mediante solicitação, disponíveis no
secretariado da ESOMAR, nos seguintes idiomas: inglês, francês, alemão e
espanhol.
A
própria ICC publicou alguns Códigos de Prática que cobrem outros aspectos do
marketing. Em particular, o Código da ICC sobre Marketing Direto trata de
regras diferentes que se aplicam aquele campo de atividade do marketing.
As
notas e as diretivas nelas referidas, serão revistas e reeditadas de tempos em
tempos. Estas versões revisadas serão circuladas em forma de esboço para as
entidades apropriadas para seus comentários (e em caso de aprovação oficial
da ICC, exceto quando se tratar de documentos puramente técnicos) antes que
sejam publicados oficialmente como documentos conjuntos. As notas e
diretivas continuarão sendo atualizadas quando for necessário considerar as
circunstâncias em mudança ou novas questões importantes.
Seção
B Todos
os entrevistados têm o direito de estarem certos de que quando concordam em
cooperar em qualquer projeto de pesquisa de mercado, eles estão completamente
protegidos pelas provisões deste código e de que o pesquisador estará de
acordo com suas exigências. Isso se aplica igualmente para entrevistados
pesquisados como indivíduos particulares e para aqueles entrevistados como
representantes de diferentes tipos de organizações.
(Regra
3) Pesquisadores
e aqueles trabalhando em nome deles (por exemplo entrevistadores) não devem,
para assegurar a cooperação dos entrevistados, fazer declarações ou
promessas que são conscientemente enganosas ou incorretas - por exemplo, sobre
a extensão provável da entrevista ou sobre as possibilidades de serem
entrevistados novamente numa ocasião posterior. Quaisquer declarações
semelhantes e garantias dadas aos entrevistados devem ser completamente
honradas.
Os
entrevistados têm o direito de retirar-se de uma entrevista em qualquer fase e
recusar-se a cooperar ainda mais no projeto da pesquisa. Qualquer ou toda a
informação coletada de ou a respeito deles deve ser destruída sem demora se
os entrevistados assim solicitarem.
(Regra
4) Todas
as indicações da identidade dos entrevistados devem ser fisicamente separadas
dos registros da informação que eles forneceram o mais rápido possível após
a conclusão de quaisquer controles de qualidade de trabalho de campo necessários.
O pesquisador deve assegurar que qualquer informação que possa identificar
entrevistados seja armazenada de
modo seguro, e separadamente da outra informação que eles forneceram; e que o
acesso a tal material seja restrito ao pessoal autorizado de pesquisa dentro da
própria organização do pesquisador para fins específicos de pesquisa (por
exemplo, a administração de campo, processamento de dados, estudos de painel
ou `longitudinais' ou outras formas de pesquisa envolvendo entrevistas de recall).
Para
preservar o anonimato dos entrevistados, não somente seus nomes e endereços,
mas também qualquer outra informação fornecida por ou sobre eles, que poderia
na prática identifica-los (por exemplo sua empresa e cargo) deve ser
salvaguardada.
Essas
exigências de anonimato podem ser relaxadas somente sob as seguintes
salvaguardas:
(a)
quando o entrevistado der a permissão explícita para tanto mediante as condições
de `consentimento informado' resumido na Regra 4 (a) e (b).
(b)
quando a revelação de nomes para um terceiro (por exemplo um subcontratado)
seja essencial para qualquer propósito de pesquisa tal como processamento de
dados ou entrevista adicional (por exemplo um controle independente de qualidade
de trabalho de campo) ou pesquisa adicional de acompanhamento. O pesquisador
original é o responsável por assegurar que qualquer terceiro concorde em
observar as exigências deste código - por escrito, se o terceiro já não
tiver subscrito formalmente o código.
Deve-se
notar que mesmo estes abrandamentos limitados podem não ser admissíveis em
certos países.
A
definição de `atividade de não pesquisa', referida na Regra 4(b), é tratada
em conexão com a Regra 15.
As
questões particulares que surgirem no caso de pesquisas de satisfação do
cliente e "Cliente Misterioso" serão tratadas segundo as diretivas da
ESOMAR para estes assuntos. Essas estão sob discussão atualmente.
(Regra
5) O
pesquisador deve explicitamente concordar com os acordos do cliente no que se
refere às responsabilidades pela segurança do produto e para tratar de
quaisquer queixas ou dano advindos de produtos defeituosos ou do mau uso do
produto. Tais responsabilidades normalmente caberão ao cliente, mas o
pesquisador deve assegurar que os produtos sejam corretamente armazenados e
manipulados enquanto estiverem a cargo do pesquisador e que os entrevistados
recebam as instruções apropriadas para seu uso.
Mais
comumente, os pesquisadores devem evitar entrevistas em horários impróprios ou
inconvenientes. Eles também devem evitar o uso de entrevistas
desnecessariamente longas; e a elaboração de perguntas pessoais que podem
preocupar ou incomodar os entrevistados, a menos que a informação seja
essencial para os propósitos do estudo e as razões para sua necessidade sejam
explicadas ao entrevistado.
(Regra
6) Essa
questão é abordada em detalhes nas diretivas da ESOMAR em `Entrevistando Crianças'.
As definições de `crianças' e `jovens' podem variar de acordo com o país,
mas caso não estejam especificadas localmente de forma contrária, devem ser
assumidas como os `menores de 14 anos' e de `14 a 17 anos'.
(Regra
7) O
entrevistado deve ser informado no começo da entrevista de que técnicas de
gravação devem ser usadas, a menos que este conhecimento possa influenciar o
comportamento subseqüente do entrevistado: em tais casos, o entrevistado deve
ser informado sobre a gravação ao final da entrevista e ter a oportunidade de
ver ou ouvir a seção pertinente do registro e, se assim desejar, destruí-la.
Um
`lugar público' é definido como aquele ao qual o público tem acesso livre e
onde um indivíduo pode razoavelmente esperar ser observado e/ou ouvido por
acaso por outras pessoas presentes, por exemplo em uma loja ou na rua.
As
questões mais gerais que surgirem em decorrência do uso de fita e gravação
de vídeo de entrevistas serão tratadas na diretiva da ESOMAR sobre este
assunto.
(Regra
8) O
nome e endereço/número de telefone do pesquisador normalmente devem estar
disponível ao entrevistado no momento da entrevista. Em casos onde um endereço
de alojamento ou 'nome falso' sejam usados para fins de coleta de dados, devem
ser feitos acordos para habilitar os entrevistados a descobrir subseqüentemente,
sem dificuldade ou despesa evitável, o nome e endereço do pesquisador. Sempre
que possível, ligações gratuitas ou instalações similares devem ser
fornecidas para que os entrevistados possam conferir as intenções sinceras do
pesquisador sem custo para si próprios.
Seção
C Esse
código não tem a finalidade de restringir os direitos de pesquisadores para
empreender qualquer atividade legítima de pesquisa de mercado e operar
competitivamente ao fazê-lo. Porém, é essencial que ao perseguir esses
objetivos, a confiança do público geral na integridade da pesquisa de mercado
não seja minada de alguma forma. Essa seção determina as responsabilidades
que o pesquisador tem para com todo o público e para com a profissão de
pesquisa de mercado e outros membros dela.
(Regra
14) Os
tipos de informação técnica que devem, mediante solicitação, estar disponíveis
incluem aqueles listados nas notas da Regra 25. O pesquisador não deve,
entretanto, revelar uma informação que seja confidencial para o negócio do
cliente, nem deve revelar uma informação relacionada ás partes da pesquisa
que não tenham sido publicadas.
(Regra
15) Os
tipos de `atividade de não pesquisa', que não devem estar associados de forma
alguma com a realização da pesquisa de mercado, incluem:
·
pedidos
de informação cujos objetivos são obter informação pessoal sobre indivíduos
particulares por si mesmos, seja para fins legais, políticos, de supervisão
(por exemplo desempenho do trabalho), particulares ou outros.
·
a
aquisição de informação para fins de taxa de crédito ou similares
·
a
compilação, atualização ou aumento de listas, registros ou bancos de dados
que não se destinam exclusivamente para os fins de pesquisa (por exemplo que
serão usados para marketing direto)
·
espionagem
industrial, comercial ou qualquer outra forma
·
abordagens
de vendas ou promocionais para entrevistados individuais
·
a
cobrança de dívidas
·
arrecadação
de fundos
·
tentativas
diretas ou indiretas, incluindo através do plano do questionário, de
influenciar as opiniões, atitudes ou comportamento de um entrevistado em
qualquer questão.
Algumas
dessas atividades - em particular a coleta de informação para os bancos de
dados para uso posterior em marketing direto e operação similar - são as
atividades legítimas de marketing em seu direito próprio. Pesquisadores
(especialmente aqueles trabalhando dentro da empresa de um cliente) podem freqüentemente
estar envolvidos com tais atividades, tanto direta como indiretamente.
Em tais casos é essencial que se faça uma distinção
clara entre essas atividades e a pesquisa de mercado, visto que por definição
as regras de anonimato da pesquisa de mercado não podem ser aplicadas a elas.
Podem
surgir situações onde um pesquisador deseje, de modo bastante legítimo, estar
envolvido com trabalho de banco de dados do marketing para fins de marketing
direto (diferente da pesquisa de mercado): tal
trabalho não deve ser realizado com o nome de pesquisa de mercado ou de
organização de pesquisa de mercado como tal. A diretiva da ESOMAR com
respeito às diferenças entre pesquisa por telefone e telemarketing está sendo
revisada para tratar dessas questões.
Seção
D Esse
código não tem a finalidade de regular os detalhes das relações comerciais
entre pesquisadores e clientes, exceto na medida em que esses possam envolver
princípios de interesse e preocupação gerais. A maioria de tais questões
deve ser regulada pelos contratos individuais comerciais. É claramente vital
que tais contratos estejam baseados na compreensão e consideração adequada
das questões envolvidas: as diretivas da ESOMAR em `Selecionando uma Agência
de Pesquisa de Mercado' e em `Chegando a um Acordo em um Projeto de Pesquisa de
Mercado' abordam essas questões.
(Regra
18) Embora
se saiba normalmente com antecedência quais subcontratados serão usados,
surgem ocasiões durante o curso de um projeto em que os subcontratados
necessitem ser chamados, ou trocados, em prazo muito curto. Em tais casos, ao
invés de provocar atrasos ao projeto para informar o cliente, será muito mais
sensato e aceitável deixar o cliente ser informado o mais rápido possível após
a decisão ser tomada.
(Regra
22) O
período de tempo no qual registros de pesquisa devem ser mantidos pelo
pesquisador variarão conforme a natureza do projeto (por exemplo de
finalidade especial, painel, recall) e as exigências possíveis para pesquisa
de acompanhamento ou análise adicional. Normalmente será mais longo para os
dados armazenados da pesquisa resultantes de um levantamento (tabulações,
discos, fitas etc.) do que para registros primários de campo (os questionários
originais completados e registros básicos similares). O período deve ser
revelado e acordado com o cliente com antecedência.
Não
havendo qualquer disposição em contrário, no caso de levantamentos com
finalidades especiais, o período normal para que os registros primários de campo sejam retidos é de um ano após a
conclusão do trabalho de campo, enquanto os dados da pesquisa devem ser armazenados para possível análise
adicional por pelo menos dois anos. O pesquisador deve tomar precauções
adequadas para proteção contra qualquer perda acidental da informação, seja
armazenada fisicamente ou eletronicamente, durante o período de armazenamento
acordado.
(Regra
24) Mediante
solicitação, o cliente, ou seu representante mutuamente acordado, pode
observar um número limitado de entrevistas para este fim. Em certos casos, tal
como equipes ou em situações em que um entrevistado pode ser conhecido do (ou
estar em contato posterior com) o cliente, isso pode exigir a concordância prévia
do entrevistado. Qualquer outro observador igualmente estará obrigado pelas
disposições deste código, especialmente a Regra 4.
O
pesquisador tem o direito de ser reembolsado por qualquer atraso e custos de
trabalho de campo excedentes que possam ser decorrentes de tal pedido. O cliente
deve ser informado se a observação de entrevistas puder significar que os
resultados de tais entrevistas precisarão ser excluídos da análise do
levantamento global porque eles não são mais metodologicamente comparáveis.
No
caso de estudos para vários clientes, o pesquisador pode requerer que qualquer
observador igualmente seja independente de quaisquer clientes.
Quando
um controle independente da qualidade do trabalho de campo tiver que ser
realizado por uma agência da pesquisa diferente, o último deve estar, em todos
os aspectos, de acordo com as exigências deste código. Em particular, o
anonimato dos entrevistados originais deve ser completamente salvaguardado e
seus nomes e endereços usados exclusivamente para fins de checagens, não sendo
revelados ao cliente. Considerações similares se aplicam quando o cliente
desejar realizar controles na qualidade do trabalho de preparação dos dados.
(Regra
25) O
cliente tem o direito de acesso às seguintes informações sobre qualquer
projeto de pesquisa de mercado para a qual ele subscreveu:
1.
Contexto - para quem o estudo foi conduzido
-
o
propósito do estudo
-
nomes
de subcontratados e consultores desempenhando qualquer parte substancial do
trabalho
2.
Amostra - uma descrição do universo intencional e atual coberto
-
o
tamanho, natureza e distribuição geográfica da amostra (ambas planejadas e
alcançadas); e onde relevante, a extensão da qual quaisquer dos dados
coletados foram obtidos de apenas parte da amostra
-
detalhes
do método de amostragem e quaisquer métodos de pesagem usados
-
onde
tecnicamente pertinente, uma declaração das taxas de resposta e uma discussão
de qualquer possível parcialidade devida à não-resposta
3.
Coleta dos dados - uma descrição do método pelo qual a informação foi
coletada
-
uma
descrição do pessoal do campo, instruções e métodos de controle de
qualidade do campo usados
-
o
método de recrutamento de entrevistados; e a natureza geral de quaisquer
incentivos oferecidos para assegurar sua cooperação
-
quando
o trabalho de campo foi realizado
-
(no
caso de `pesquisa em escritório') uma descrição clara das fontes da informação
e sua confiabilidade provável
4.
Apresentação de resultados
-
as
descobertas efetivas relevantes obtidas
-
bases
de porcentagens (ambas ponderadas e não ponderadas)
-
indicações
gerais das margens estatísticas de erros prováveis a serem anexadas às
principais descobertas, e dos níveis de significado estatístico de diferenças
entre valores chave
-
o
questionário e outros documentos pertinentes e materiais usados (ou, no caso de
um projeto compartilhado, aquela porção relacionada ao assunto relatado).
O
relatório em um projeto normalmente deve cobrir os pontos acima ou fornecer uma
referência para um documento separado prontamente disponível que contém a
informação.
(Regra
27) Se
o cliente não consulta e combina, com antecedência, a forma de publicação
com o pesquisador, o último tem o direito de:
(a)
recusar a permissão para seu nome ser usado em conexão com as
descobertas publicadas e
(b) publicar os detalhes técnicos apropriados do projeto (como listadas nas notas para a Regra 25).
(Regra
29) É recomendado que pesquisadores especifiquem em suas
propostas de pesquisa que eles seguem as exigências deste Código Internacional
da ICC / ESOMAR e que tenham uma cópia disponível para o cliente, se o último
já não possuir uma.
Transcrição original do Código Internacional e Prática de Pesquisa de Mercado e Social da Associação Nacional de Empresas de Pesquisas - ANEP